A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (7) proposta que inclui agravantes para o crime de injúria racial, cuja pena é...
Embora desde 1989 a legislação tenha tipificado crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedĂȘncia nacional, a injĂșria continua tipificada apenas no Código Penal.
Assim, a pena de 1 a 3 anos de reclusão continua para a injĂșria relacionada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiĂȘncia, aumentando-se para 2 a 5 anos nos casos relacionados a raça, cor, etnia ou procedĂȘncia nacional.Outra novidade na redação proposta é que todos os crimes previstos nessa lei terão as penas aumentadas de 1/3 até a metade quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.
Na interpretação da lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritĂĄrios que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedĂȘncia.
Quanto à fase processual, seja em varas cĂveis ou criminais, a vĂtima dos crimes de racismo deverĂĄ estar acompanhada de advogado ou de defensor pĂșblico.
Em relação ao crime de injĂșria em razão de raça, cor, etnia ou procedĂȘncia nacional, a pena é aumentada da metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas.
Quando esse crime de injĂșria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionĂĄrio pĂșblico no exercĂcio de suas funções ou a pretexto de exercĂȘ-las, a pena serĂĄ aumentada de um terço.
O conceito de funcionĂĄrio pĂșblico que deve ser usado é o do Código Penal, que inclui aquele que exerce cargo, emprego ou função pĂșblica, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, abrangendo as empresas estatais ou prestadoras de serviço contratadas ou conveniadas para executar atividade tĂpica da administração pĂșblica.
O agravante serĂĄ aplicado também em relação a outros dois crimes tipificados na Lei 7.716/89:
- praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedĂȘncia nacional: reclusão de 1 a 3 anos e multa;
Para esses dois tipos de crime, se a conduta ocorrer "no contexto de atividades esportivas, religiosas, artĂsticas ou culturais destinadas ao pĂșblico", serĂĄ determinada pena de reclusão de 2 a 5 anos e proibição de o autor frequentar, por trĂȘs anos, locais destinados a prĂĄticas esportivas, artĂsticas ou culturais destinadas ao pĂșblico, conforme o caso.
Sem prejuĂzo da pena pela violĂȘncia, quem dificultar, impedir ou empregar violĂȘncia contra quaisquer manifestações ou prĂĄticas religiosas serĂĄ punido com reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Para todos esses crimes, exceto o de injĂșria, o texto atualiza o agravante (reclusão de 2 a 5 anos e multa) quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo também os casos de postagem em redes sociais ou na internet.
*Com informações da AgĂȘncia Câmara